TSTAIRR 0024198-47.2024.5.24.0041
Turnos ininterruptos de revezamento: período sem norma coletiva autorizando jornada de oito horas
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Período sem norma coletiva autorizando jornada de oito horas
- Pagamento da 7ª e da 8ª hora como extraordinárias
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PERÍODO SEM NORMA COLETIVA AUTORIZANDO JORNADA DE OITO HORAS. PAGAMENTO DA 7ª E DA 8ª HORA COMO EXTRAORDINÁRIAS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar as premissas sobre as quais se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que no período em que a reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras, relativas à 7ª e à 8ª horas, laboradas em turnos ininterruptos de revezamento, não havia norma coletiva autorizando elastecimento da jornada para oito horas. 2. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator