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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000928-16.2023.5.17.0011

Execução: prescrição

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Prescrição
  • Honorários advocatícios
  • Ausência de transcrição de trechos do acórdão recorrido
  • Descumprimento do inciso i do § 1.º-a do art. 896 da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DA SERRA (2.ª RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO § 1.º-A DO ART. 896 DA CLT. 1. O município executado, nas razões do agravo, questiona o óbice do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, aplicado ao processamento de sua revista pelo despacho de admissibilidade e mantido na decisão monocrática agravada. Alega tratar-se de medida que retrata apego excessivo e injustificado ao formalismo, indo de encontro aos princípios da instrumentalidade das formas e do amplo acesso à jurisdição. 2. Ao examinar as razões da revista, verifica-se que o agravante, de fato, não indicou os trechos do acórdão recorrido que prequestionam as matérias em debate. Como a intenção do legislador, ao inserir o art. 896, § 1.º-A, I, na norma celetista, foi abolir a prática da impugnação genérica e dissociada, dando mais objetividade aos recursos e maior celeridade ao seu julgamento, faz-se imprescindível a transcrição literal da parte do acórdão recorrido considerada pelo recorrente como violadora dos seus direitos e em relação à qual busca nova análise. 3. Diante da ausência de demonstração do prequestionamento da controvérsia nos termos delimitados pelo Tribunal Regional, conclui-se não preenchido o requisito do citado dispositivo de lei, mantendo-se inalterada a decisão monocrática agravada. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Indexação

Honorários Advocatícios

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