TSTAg-AIRR 0000581-05.2016.5.12.0031
Deserção do recurso ordinário: ausência de comprovação do pagamento das custas processuais dentro do alusivo ao recurso
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Inteligência do art. 789, § 1°, da CLT e da OJ 140 da SbDI-I do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DENTRO DO ALUSIVO AO RECURSO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DA SÚMULA 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, constatou-se que, no prazo alusivo ao recurso ordinário, não houve comprovação do recolhimento de quaisquer valores a título de custas processuais, situação que acarretou o reconhecimento de deserção daquele apelo, não sendo cabível a concessão de prazo para regularização do preparo. Inteligência do art. 789, § 1°, da CLT e da OJ 140 da SbDI-I do TST. Acórdão regional proferido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de junho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator