TSTAg-RR 1001185-42.2020.5.02.0465
Indenização por dano material decorrente de doença ocupacional
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por dano material decorrente de doença ocupacional
- Pensão
- Incapacidade total para a função de montador de produção de automóveis
- Senão vejamos: "Art. 950
- Parágrafo único
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO DE MONTADOR DE PRODUÇÃO DE AUTOMÓVEIS. REABILITAÇÃO NA FUNÇÃO DE MOTORISTA DE EMBARQUE Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à aplicação da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO DE MONTADOR DE PRODUÇÃO DE AUTOMÓVEIS. REABILITAÇÃO NA FUNÇÃO DE MOTORISTA DE EMBARQUE Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Extrai-se, da leitura do art. 950 do Código Civil, que, quando o dano sofrido pelo empregado ocasionar a perda ou redução de sua capacidade laborativa, exsurge o direito ao pagamento de pensão, correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Senão vejamos: "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez." No caso, incontroverso nos autos que o reclamante apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho em decorrência de doença ocupacional, mas total e permanente para a atividade anteriormente exercida (montador de produção de automóveis), estando reabilitado em outra função (motorista de embarque). A jurisprudência majoritária desta Corte adota o entendimento de que é devida indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho na hipótese em que há incapacidade permanente para o trabalho na função anteriormente exercida, como no caso dos autos. Registre-se que a circunstância do reclamante estar capacitado para o exercício de outra função não lhe retira o direito de perceber indenização de forma integral e vitalícia "pela importância do trabalho para que se inabilitou", nos termos do artigo 950 do Código Civil. Desse modo, devido o pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia, no importe de 100% da remuneração do reclamante na função de montador de produção de automóveis (função anteriormente exercida). Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo para seguir no exame do recurso de revista; II ¿ reconhecer a transcendência e conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia, no importe de 100% da remuneração do reclamante na função de montador de produção de automóveis, mantidos os demais parâmetros fixados no acórdão. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre o novo valor da condenação, que ora se arbitra em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Brasília, 29 de abril de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora