TSTRR 20086-70.2016.5.04.0009
Diferenças salariais: adesão à nova estrutura salarial unificada (esu/2008)
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Adesão à nova estrutura salarial unificada (esu/2008)
- Reconhecimento
- Incide, no caso, a diretriz prevista na Súmula nº 51, II, do TST
- Alteração / Revogação de Regulamento da Empresa
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). QUITAÇÃO DE EVENTUAIS DIREITOS PREVISTOS EM PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS ANTERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 51, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou posição no sentido de que a livre adesão do empregado da Caixa Econômica Federal à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, com a percepção de indenização específica, configura efetiva transação e quitação de eventuais direitos oriundos dos Planos de Cargos e Salários anteriores. II. No caso vertente, o Tribunal Regional não reconheceu a renúncia da parte reclamante a eventuais direitos e benefícios previstos em planos de cargos e salários anteriores, a despeito de registrar a adesão à ESU/2008, sem notícia de vício de consentimento e com recebimento de indenização. III. O Tribunal Regional, portanto, proferiu acórdão em dissonância com o entendimento desta Corte Superior. Incide, no caso, a diretriz prevista na Súmula nº 51, II, do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de diferenças das vantagens pessoais. Custas processuais invertidas.
Indexação
Alteração / Revogação de Regulamento da Empresa; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Negativa de Prestação Jurisdicional