TSTEDCiv-RR-Ag-Emb 0001265-77.2013.5.05.0661
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Ônus da prova
- Acórdão embargado
- Adequação à tese fixada no tema de repercussão geral 1.118
- Responsabilidade subsidiária
- Exclusão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO EMBARGADO. ADEQUAÇÃO À TESE FIXADA NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.118. Hipótese em que reclamante pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS INDEVIDOS. A inexistência de condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais fundamenta-se na inaplicabilidade de tal verba no cenário processual em questão. Conforme demonstra a decisão embargada, o provimento do recurso de revista restringiu-se a afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, ficando mantida, a condenação da devedora principal quanto aos créditos trabalhistas reconhecidos na presente ação. Em razão de a responsabilidade subsidiária possuir caráter meramente acessório, sendo acionada somente em caso de inadimplência da devedora principal, o êxito do ente público em afastar sua responsabilidade subsidiária, não impõe à reclamante, sucumbência, uma vez que esta permanece vencedora no objeto principal da ação. Destarte, é indevida a fixação de honorários em benefício do ente público. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pelas partes. Brasília, 24 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora