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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0002753-14.2014.5.02.0080

A parte agravante não se insurge quanto ao que foi decidido em relação aos temas “Bancário

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Prédio vertical
  • Armazenamento de líquidos inflamáveis em subsolo em tanques aéreos
  • Inobservância de requisitos de segurança da nr 20
  • A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos
  • Julgados

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte agravante não se insurge quanto ao que foi decidido em relação aos temas “Bancário. Cargo de confiança”, “Intervalo do art. 384 da CLT”, “Compensação das horas extras com a gratificação de função” o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos assuntos examinados. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRÉDIO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM SUBSOLO EM TANQUES AÉREOS. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS DE SEGURANÇA DA NR 20. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 154 da Tabela de IRR: "O trabalho em edifício em que se armazene líquido inflamável acima do limite legal, constatado por perícia técnica, gera o direito ao adicional de periculosidade também ao empregado que trabalha em andar diverso do armazenamento (dimensão vertical) ou em edifício contíguo com subsolo comum (dimensão horizontal)?" Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. O TRT consignou que, de acordo com o laudo pericial, havia "dois reservatórios com capacidade individual de 240 litros, totalizando 480 litros, acondicionados no 3º subsolo da edificação em conjunto com equipamentos elétricos e demais materiais, sendo os reservatórios não conformes” e condenou o banco reclamado ao pagamento de adicional de periculosidade ao fundamento de que “o reclamado armazena tanque de óleo diesel na área interna do edifício onde labora a reclamante, sem comprovação da impossibilidade de instalação do mesmo na forma enterrada ou fora da projeção do edifício e da Análise Preliminar de Perigo/Análise Preliminar de Risco que antecede a instalação dos tanques, como determina a NR 20 da Portaria nº 3.214/78 do MTE (itens 20.17.1, 20.17.2 e 20.17.2.1)”. Segundo a jurisprudência da SBDI-I do TST, o limite de armazenamento de líquido inflamável em recinto fechado a ser observado para fins de averiguar o direito ao adicional de periculosidade é o previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, qual seja 250 (duzentos e cinquenta) litros. Julgados. Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência da matéria.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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