TSTAg-AIRR 11298-85.2020.5.15.0085
Enquadramento sindical na categoria dos bancários ou financiários
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical na categoria dos bancários ou financiários
- Não configuração
- Empregadora não caracterizada como instituição financeira
- Prejudicado o exame da transcendência
- Intervalo Intrajornada
- Comissionista
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS OU FINANCIÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMPREGADORA NÃO CARACTERIZADA COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante não exercia atividades próprias da categoria profissional dos financiários ou bancários. A Corte a quo consignou que a empregadora do reclamante constitui uma instituição de pagamento, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.865/2013, e não uma instituição bancária ou financeira, de modo que não concedia empréstimos e financiamentos aos seus clientes. Ressalta-se que a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático-probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, ante a aplicação de óbice processual. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema "Enquadramento Sindical na Categoria dos Bancários ou Financiários", em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Comissionista; Trabalho Externo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Financeiras / Equiparação Bancário; Multa por ED Protelatórios