TSTAg-RR 1000253-67.2016.5.02.0021
Empregado público: motivação do ato de dispensa
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Empregado público
- Motivação do ato de dispensa
- Ausência de comprovação da veracidade dos motivos apresentados
- Nulidade
- Teoria dos motivos determinantes
- Não enquadramento no tema nº 1.022 de repercussão geral
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DOS MOTIVOS APRESENTADOS. QUESTÃO FÁTICA. NULIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISCUSSÃO NÃO RELACIONADA À NECESSIDADE OU NÃO DA MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. NÃO ENQUADRAMENTO NO TEMA Nº 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A tese recursal, no sentido da validade da dispensa de empregado público, quando motivado o ato e evidenciada a ausência de comprovação da veracidade dos motivos nele apresentados, está superada pela jurisprudência desta Corte. Acrescente-se que não se está a discutir a obrigatoriedade ou não de a reclamada motivar o ato de dispensa – o que afasta a pertinência da presente discussão com o Tema nº 1.022 de Repercussão Geral –, mas a se afirmar que, uma vez apresentada motivação, ainda que dispensável, a Administração Pública se vincula aos motivos consignados, de modo que a não comprovação de sua veracidade enseja a nulidade do ato, com base na Teoria dos Motivos Determinantes. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 29 de abril de 2026. cláudio brandão Ministro Relator