TSTAg-AIRR 0000093-89.2024.5.10.0010
Novacap: adicional por tempo de serviço previsto em norma coletiva
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Novacap
- Adicional por tempo de serviço previsto em norma coletiva
- Impossibilidade de surtir efeitos retroativos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. LEI COMPLEMENTAR 173/2020 EDITADA APÓS A CELEBRAÇÃO DO ACORDO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SURTIR EFEITOS RETROATIVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. O ACT 2019/2021, celebrado entre a NOVACAP e o sindicato dos seus empregados, previu o pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio) na data do aniversário de admissão dos empregados. Todavia, o ATS não foi pago ao Reclamante durante a vigência da norma coletiva, o que motivou o ajuizamento da presente ação . III. A Lei Complementar 173/2020 indicada pela Reclamada, editada e publicada após a celebração do acordo coletivo, proibiu a criação de novos reajustes e aumentos no período de sua vigência, o que se difere da hipótese dos autos, em que se busca fazer cumprir norma coletiva firmada antes da LC, e para a qual já havia (ou deveria haver) previsão orçamentária. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de novembro de 2025.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator