STJAgRg no HC 1.079.697
Execução penal: prisão domiciliar
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Prisão domiciliar
- Revolvimento do acervo fático-probatório
- Inviabilidade
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. QUADRO CLÍNICO GRAVE E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL NÃO COMPROVADOS. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o determine; em casos como o presente, é possível em tese a concessão de prisão domiciliar, desde que o apenado esteja acometido por doença grave e não seja possível o tratamento médico adequado no estabelecimento prisional em que se encontra custodiado.
2. Não obstante o quadro de saúde do agravante, acometido por hipertensão arterial e diabetes, consignou o Tribunal de origem que não há indicativos de que, atualmente, ele não possa receber o tratamento médico adequado no interior do estabelecimento prisional. Assim, para infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, desiderato incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.