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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001422-95.2021.5.02.0027

Protesto judicial: prescrição quinquenal total

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Protesto judicial
  • Prescrição quinquenal total
  • Ajuizamento de ação após cinco anos do protesto interruptivo
  • Gratificação especial por desligamento
  • Deserção do recurso de revista
  • Seguro-garantia judicial

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . PROTESTO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TOTAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO APÓS CINCO ANOS DO PROTESTO INTERRUPTIVO . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento, com fundamento na tese de que o marco inicial da interrupção da prescrição bienal pelo ajuizamento de ação anterior ocorre com o trânsito em julgado da decisão proferida na aludida ação anterior, de modo que, interrompida a prescrição, em virtude da propositura da primeira reclamação trabalhista, o cômputo do biênio é reiniciado a partir do término da condição interruptiva, qual seja o trânsito em julgado da decisão proferida nessa ação; enquanto a prescrição quinquenal se conta do primeiro ato de interrupção, isto é, a data da sua propositura. Entender diversamente tornaria inócuo o efeito interruptivo assegurado pelos artigos 240, § 1º, do CPC e 202 do Código Civil, conforme precedentes da SbDI-1 e de todas as Turmas do TST. Agravo desprovido. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR DESLIGAMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA FÁTICA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, o Regional manteve a sentença pela qual se concluiu que "não demonstrou a reclamante o fundamento legal ou convencional, tampouco comprovou sua existência, para o benefício pretendido, nem que atendia seus requisitos, o que justifica o indeferimento do pleito". Esclareceu a Corte Regional que "a referida gratificação foi paga em decorrência das dispensas efetuadas em razão da incorporação das empresas e pelo acordo de 2012. Afasta-se a pretensão de validação de regulamento tácito por esse juízo. Não há notícia de pagamento da gratificação a outros empregados dispensados atualmente". Diante disso, este Relator consignou que, no caso, "a reclamante não comprovou que qualquer empregado, ocupante do mesmo cargo e dispensado na mesma época, tivesse sido contemplado com a "Gratificação de desligamento" pleiteada, pelo que não se constata a afronta ao principio da isonomia ou que o pagamento do bônus especial se dava de forma indiscriminada". Verificou-se, assim, que, diante das conclusões firmadas no acórdão recorrido, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, aplicando-se à espécie o disposto na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência . AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO ADEQUADO AOS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 3º, § 1º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE PODE FRUSTRAR O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, amparando-se na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte superior, consubstanciada nos precedentes mencionados na decisão atacada, se negou provimento ao agravo de instrumento.No caso, este Relator registrou, na sua decisão, que "a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a documentação apresentada, motivo pelo qual não há como se afastar a deserção imposta ao apelo da parte recorrente". Na decisão monocrática, ainda se consignou que "a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, 'em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido', aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos, motivo pelo qual não há falar em intimação da parte para a regularização do vício". Agravo desprovido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos, nos termos da fundamentação.

Indexação

Prescrição e Decadência; Outras Gratificações; Negativa de Prestação Jurisdicional; Suspensão / Interrupção

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