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Jurisprudências

TSTAIRR 0000654-93.2019.5.06.0271

Execução: preclusão pro judicato

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Preclusão pro judicato
  • Transcrição de trecho insuficiente
  • Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT não atendidos
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • Mantenho a ordem de obstaculização

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Da leitura das razões recursais, observa-se que os trechos colacionados pela parte recorrente são insuficientes para o exame da controvérsia e não satisfazem os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstanciam de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Ora, a pretensão do recorrente está calcada no fundamento de ausência da preclusão pro judicato das matérias levadas à apreciação do Regional, havendo inclusive defendido serem questões de ordem pública e tornarem inexigível o título executivo judicial. Sucede que, ao analisar o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista, não há aquele alusivo à informação sobre quais questões estariam preclusas e não seriam enfrentadas pelo Regional. A partir do trecho transcrito no recurso, é possível verificar a adoção pelo Regional da tese da preclusão pro judicato das matérias levadas à apreciação no agravo de petição. Entretanto, não se sabe sobre quais matérias incidiram a preclusão, informação relevante ao exame da pretensão à luz dos argumentos apresentados no recurso de revista. A ausência de referida transcrição inviabiliza, inclusive, a verificação de prequestionamento dos argumentos aduzidos no recurso de revista sobre a responsabilidade do município sobre limites para expedição de RPV, as verbas trabalhistas devidas, o pagamento de custas e verbas de natureza previdenciária. Constata-se, portanto, que a transcrição dos parágrafos do acórdão recorrido apresentada no recurso de revista não delimita os fundamentos utilizados pelo Regional, circunstância que impede que os recorrentes demonstrem, de forma analítica, as ofensas apontadas, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Mantenho a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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