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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11114-86.2018.5.03.0036

Tempo à disposição: deslocamento entre a portaria e o local de trabalho

  • Direito do Trabalho
  • Tempo à disposição
  • Deslocamento entre a portaria e o local de trabalho
  • Não há uma linha sequer a impugnar o referido óbice processual
  • Isonomia salarial
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Turnos ininterruptos de revezamento

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE LEANDRO MAIA LOPES. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O reclamante, nas razões do presente agravo, não impugna os fundamentos da decisão agravada, a qual adotou como razões de decidir os mesmos fundamentos apresentados na decisão de admissibilidade regional (óbice da súmula 126, do TST). Não há uma linha sequer a impugnar o referido óbice processual. Logo, o recurso está desfundamentado, incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. ISONOMIA SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126, TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Regional após análise do conjunto fático probatório dos autos, em especial a prova oral concluiu que " o Reclamante não logrou êxito em comprovar que as atividades desenvolvidas por ele eram típicas de "Operador Sênior", não sendo possível o deferimento de diferenças salariais, seja por desvio funcional, seja por princípio isonômico ." Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação a dispositivo legal e de divergência jurisprudencial, bem como prejudica o exame da transcendência. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ARCELORMITTAL BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. INAPLICABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que a alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada, ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva autorizando o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas. Entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula 423 do TST, endossando, assim, a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a jornada máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento. No caso concreto, todavia, o Regional consignou que a reclamada descumpriu o pactuado, porquanto a jornada do reclamante era seguidamente prorrogada, havendo pagamento de horas extras habituais, além da 8ª hora diária, o que demonstra ter a reclamada submetido o autor a circunstâncias que ferem o próprio ajuste coletivo que firmou e contrariam o limite previsto no verbete. Acresça-se que não se trata da análise da validade da norma coletiva pactuada entre as partes, mas do desrespeito ao pactuado pela própria reclamada, razão pela qual não se aplica o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Não há dissonância entre o acórdão regional e o entendimento vinculante do STF e a jurisprudência desta Corte. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo do reclamante no tema "tempo à disposição"; II) negar provimento ao agravo do reclamante no tema "isonomia salarial"; III) negar provimento ao agravo da reclamada no tema "turnos ininterruptos de revezamento".

Indexação

Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Salário por Equiparação / Isonomia; Divisor; Prorrogação do Horário Noturno; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva

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