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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000717-92.2023.5.06.0008

Reconhecimento de relação de emprego

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “o elemento da subordinação jurídica, que distingue o contrato de trabalho dos demais contratos de prestação de serviço, encontra-se presente na hipótese dos autos.” Registrou que “não obstante a Recorrente tenha atraído para si o ônus de comprovar a existência de relação jurídica, entre as partes, diversa da trabalhista, entendo tal como o Magistrado sentenciante, que desse ônus não se desvencilhou satisfatoriamente. Do conjunto probatório, registro que foram acostados aos autos, pela Reclamada, o contrato de prestação de serviços (ID 4ea34b1), firmado em 02/01/2019, o qual consta na Cláusula VI, benefícios compatíveis com o vínculo celetista, a exemplo de plano de saúde, plano odontológico, vale-alimentação, auxílio combustível, entre outros. Ainda do instrumento de contrato, nota-se controvérsia no quesito relativo à exclusividade, ao passo que a Cláusula II, no Tópico 2.2.1 conta o seguinte: ‘a prestação dos serviços pela CONTRATADA ora ajustado será desenvolvido em caráter exclusivo, não podendo esta desenvolver qualquer atividade para outra pessoa jurídica ou física’, enquanto mais adiante, a Cláusula X trata especificamente da ‘Não exclusividade’". Concluiu, assim, que, “da análise dos autos, tenho que os moldes da contratação in casu não se trata de mera prestação de serviços, mas sim de disfarçada contratação de empregado, eis que o as funções laborais se mantiveram nos mesmos moldes após rescindido o contrato empregatício, conforme bem esquadrinhado pelo Juízo sentenciante.” 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que não estão presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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