TSTAg-AIRR 0280100-19.1991.5.02.0025
Natureza interlocutória: irrecorribilidade imediata
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Natureza interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
- Patrono original falecido
- Configuração de ato processual urgente
- Consonância com a parte final do item i da súmula 383 do TST
- Todavia, a tese recursal não se sustenta no caso concreto
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. DISCUSSÃO DE FUNDO ATINENTE À REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. PATRONO ORIGINAL FALECIDO. PARTE EM LOCAL DESCONHECIDO. CONFIGURAÇÃO DE ATO PROCESSUAL URGENTE. CONSONÂNCIA COM A PARTE FINAL DO ITEM I DA SÚMULA 383 DO TST. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da exequente para afastar a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que as intimações anteriores foram dirigidas exclusivamente a patrono falecido, restando configurada nulidade que obsta a fluência do prazo prescricional. 2. A alegação de contrariedade à Súmula 383, I, do TST, em tese, poderia atrair a exceção prevista na alínea "a" da Súmula 214 desta Corte. Todavia, a tese recursal não se sustenta no caso concreto. 3. A atuação do subscritor do agravo de petição amolda-se à excepcionalidade prevista no art. 104 do CPC (mencionada na parte final do item I da Súmula 383 do TST), diante da urgência em evitar o perecimento do direito da exequente (residente no exterior) e do fato de que o falecimento do patrono que recebia as intimações só foi comunicado mais de 8 anos depois. 4. Preservados os princípios do contraditório e do devido processo legal, mantém-se o óbice da irrecorribilidade imediata da decisão que determina o prosseguimento da execução. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.