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Jurisprudências

TSTRR 2278-78.2010.5.08.0000

Terceirização: administração pública

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Terceirização
  • Administração pública
  • Responsabilidade subsidiária
  • Culpa in vigilando
  • Tal entendimento foi reafirmado quando do julgamento do RE 760931
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . In casu , verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, tendo reconhecido a responsabilidade subsidiária do ente público de forma automática, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Tanto assim que constou do acórdão regional que " e a reclamante trabalhou para a Organização Pará 2000 que firmou contrato de gestão com o Estado do Pará (fls. 195/210), onde os serviços desenvolvidos são inerentes ao poder público, sendo certo que eles atuam em parceria com objetivos próprios (fl. 196) e recursos públicos (fl. 198), entendo que o ente público deve ser responsabilizado subsidiariamente, nos termos da referida Súmula 331 do Colendo TST, o que não pode é o trabalhador, em face das contratações realizadas, ficar sem receber seus créditos trabalhistas, até porque já despendeu em favor do tomador de serviços seus esforços, os quais não serão mais repostos, ou seja, não podem voltar ao status quo ante ", bem como que " Depreende-se então do dispositivo constitucional acima que o Estado deve responder pelos danos causados pelos agentes prestadores de serviços, quando há prejuízo a terceiro ". Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, estabeleceu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Registrou, no entanto, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada nas hipóteses de culpa in eligendo e in vigilando , não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento foi reafirmado quando do julgamento do RE 760931 – Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 760931 (Tema 246), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, exercendo juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, conhecer do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

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