Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000457-58.2024.5.06.0144

Deserção do recurso de revista: ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal
  • A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal”
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 271 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese em apreço, constou do despacho regional de admissibilidade que “a ré foi condenada ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 74,71, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 7.395,13 (Id 51b01da)”. Consignou o TRT que “para recorrer ordinariamente, efetuou o pagamento das custas processuais no valor de R$ 74,71 (Id 7f65c0e e 05a5678) e do depósito recursal, mediante apólice de seguro garantia, no valor de R$ 3.735,64 (Id bd4cf5a)” e que “não houve alteração do valor da condenação”. Restou expressamente consignado que “quando da interposição do recurso de revista, a recorrente não comprovou o recolhimento do depósito recursal, o que torna o recurso deserto”. Em resposta aos embargos de declaração opostos, assentou a Corte de origem que “não se discute insuficiência de recolhimento do depósito recursal, mas sua total inexistência em sede de recurso de revista, afigura-se inaplicável o contido na Orientação Jurisprudencial 140 do TST”. 2. Nos termos do item I da Súmula 128/TST, “é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”. Ademais, a Lei nº 5.584/70, em seu art. 7°, pontua que “a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1° a 5°) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto”. Em idêntica direção, a Súmula 245/TST enuncia que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal”. Como se vê, por expressa determinação legal, deve o preparo ser realizado e demonstrado no prazo que a Lei estabelece para a interposição do apelo. Ao deixar de comprovar o recolhimento do depósito recursal relativo ao recurso de revista, no prazo legal, a reclamada conduziu o apelo à deserção. 3. De outra sorte, o despacho regional de admissibilidade, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a tese vinculante no Tema 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que “é incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC”. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.