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Jurisprudências

TSTROT 0101026-18.2025.5.01.0000

Exclusão da multa de 1% aplicada à empresa em face do caráter protelatório dos embargos de declaração

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA - ACORDO HOMOLOGADO PELO TRIBUNAL REGIONAL, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA DO OBJETO (CPC, ART. 485, VI) – ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO ENSEJA A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, “B”, DO CPC – EXCLUSÃO DA MULTA DE 1% APLICADA À EMPRESA EM FACE DO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROVIMENTO. 1. O art. 487, III, “b”, do CPC dispõe que “haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação”. 2. O Regional julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por perda do objeto decorrente do acordo celebrado entre as Partes, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração da Empresa Reclamada, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em face do caráter protelatório, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. In casu, em face da celebração de acordo entre as Partes, que foi homologado em juízo nos presentes autos, merece ser provido o apelo, a fim de ser julgado extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, excluindo-se, por consectário lógico, a condenação da Empresa ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, aplicada em razão dos embargos de declaração protelatórios. Recurso ordinário provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário para, reformando o acórdão regional, julgar extinto o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, III, ¿b¿, do CPC, excluindo-se a condenação da Empresa ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, aplicada em razão dos embargos de declaração protelatórios. Brasília, 11 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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