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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 0010515-25.2020.5.03.0054

Apesar de provocado mediante embargos de declaração, o e

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão regional incorreu em contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual se afirmou “que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados”. Apesar de provocado mediante embargos de declaração, o e. TRT limitou-se a consignar que no “documento juntado aos autos, (f. 847 e seguintes do PDF), não consta a assinatura do representante do sindicato do autor.", e de que “a ré sequer demonstrou nos presentes autos ‘situação excepcional’ a justificar a alteração do anteriormente pactuado“, não tendo enfrentado a alegação de que as entidades sindicais representativas da categoria profissional compuseram as comissões paritárias, original e aditiva, que ajustaram as condições do PPR 2017. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo, quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento, quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿, quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿, para, declarando a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração, determinar a remessa dos autos ao e. TRT a fim de que se manifeste, expressamente, se entidades sindicais representativas da categoria profissional compuseram as comissões paritárias, original e aditiva, que ajustaram as condições do PPR 2017. Prejudicada a análise dos demais temas. Brasília, 29 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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