TSTAg-AIRR 0000016-59.2022.5.17.0009
Horas de trajeto interno: percurso entre a portaria e o local de trabalho
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Horas de trajeto interno
- Percurso entre a portaria e o local de trabalho
- O col
- Portaria e local de trabalho
- Intervalo intrajornada
- Fruição parcial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS DE TRAJETO INTERNO. PERCURSO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.O col. Tribunal Regional condenou a Ré ao pagamento, como horas extras, dos 60 minutos gastos pelo autor no percurso – portaria e local de trabalho. 2.Explicitou que, embora se trate de contrato de trabalho firmado após à vigência da Lei 13.467/2017, os minutos gastos no referido trajeto constituem tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT. 3. Por não se versar o caso de horas in itinere, premissa sobre a qual se ampara toda a argumentação recursal da Ré, a decisão agravada não comporta reforma. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O col. TRT, com base na análise da prova, concluiu que o autor somente usufruía de 20 (vinte) minutos de intervalo, fato que resultou na condenação ao tempo faltante. 2. A pretensão recursal consiste apenas em demonstrar que o autor usufruía integralmente o intervalo para descanso, premissa fática que enseja o reexame da prova e atrai a aplicação da Súmula 126/TST, tal como constou da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator