TSTAg-AIRR 0011655-22.2023.5.18.0006
Reclamada: adicional de insalubridade
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Adicional de insalubridade
- Falta de demonstração do prequestionamento da matéria
- Não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT
- Fica prejudicada a análise da transcendência
- Base de cálculo do adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com ajuste de fundamentação a decisão monocrática proferida pela Presidência do TST na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No recurso de revista a parte transcreveu trecho que não consta no acórdão proferido pelo TRT nestes autos e que trata de concessão de justiça gratuita. Assim, não demonstra no recurso de revista o prequestionamento no TRT quanto ao tema do adicional de insalubridade, sendo materialmente impossível o confronto analítico. Não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Deve ser mantida com ajuste de fundamentação a decisão monocrática proferida pela Presidência do TST na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O acórdão do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que a manutenção de base de cálculo mais benéfica à parte reclamante, anteriormente aplicada, não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF que assim estabelece: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Nos autos da Reclamação nº 6.266-0/DF, que suspendeu a aplicação da Súmula n° 228/TST "na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade", foi esclarecido que "no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº. 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva", contudo, em nenhum momento a Suprema Corte vedou ao empregador público ou privado a manutenção de uma base mais benéfica para o trabalhador que já fosse utilizada espontaneamente. Na Sessão de 30/06/2025 o Tribunal Pleno cancelou a Súmula nº 228 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir da decisão do STF na Rcl 6266. Foi registrado que, em razão da Súmula Vinculante nº 4 do STF, o TST por meio da Resolução nº 148, de 07/07/2008, alterou seu entendimento, cancelou a Súmula nº 17 e deu nova redação à Súmula nº 228. No entanto, na Reclamação 6266, o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar, "para suspender a aplicação da Súmula 228/TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade" (DJe 05/08/2008). Em 16/04/2018, o Ministro Ricardo Lewandowski, julgou procedente a Reclamação 6.266/STF para cassar a parte da súmula que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade, e, em 11/05/2018, transitou em julgado a referida decisão, tornando, assim, definitiva a suspensão de parte do verbete por meio da liminar concedida em 2008. Foi destacado que, nesse contexto, ainda que reconhecida a não recepção do art. 192 da CLT pela Constituição Federal de 1988, o TST tem entendido que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar outro critério por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional. O caso concreto tem distinção da tese vinculante do STF, pois a própria empregadora instituiu base de cálculo mais vantajosa. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto ao tema ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ficando prejudicada a análise da transcendência; II ¿ não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo quanto ao tema BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora