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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.921.478

Associação criminosa e dosimetria da pena: inexistência de vícios no julgado

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Associação criminosa e dosimetria da pena
  • Inexistência de vícios no julgado

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que manteve a condenação por associação criminosa e a dosimetria da pena, com aplicação cumulativa das causas de aumento pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo.

2. A embargante alega omissão no acórdão quanto à condenação por associação criminosa, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração de prova, e requer o acolhimento dos embargos com efeito infringente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à caracterização da estabilidade e permanência exigidas para o crime de associação criminosa; e (ii) saber se a aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência de elementos que demonstram a permanência e estabilidade do vínculo associativo, evidenciando reuniões regulares e estrutura organizada, configurando o crime de associação criminosa nos termos do art. 288 do Código Penal.

5. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

6. A aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena foi fundamentada com base em elementos concretos do caso, como o número de agentes superior ao das vítimas e o uso de arma de fogo acompanhado de graves ameaças, em conformidade com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal e a Súmula 443/STJ.

7. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sendo os embargos de declaração incabíveis para rediscutir a matéria já decidida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. A configuração do crime de associação criminosa exige demonstração de vínculo estável e permanente entre os integrantes, com o intuito de praticar delitos. 2. A aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena é válida, desde que fundamentada com base em elementos concretos do caso, em conformidade com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal e a Súmula 443/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 68, parágrafo único, e 288; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 974.313/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN 7/5/2025; STJ, AgRg no HC 954.982/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN 10/3/2025.

Tese

1. A configuração do crime de associação criminosa exige demonstração de vínculo estável e permanente entre os integrantes, com o intuito de praticar delitos. 2. A aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena é válida, desde que fundamentada com base em elementos concretos do caso, em conformidade com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal e a Súmula 443/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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