TSTAg-AIRR 37-94.2021.5.20.0006
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Cálculos de liquidação
- Quantidade de horas extras apuradas
- Índices de juros e correção monetária
- Inobservância ao inciso III do § 1º- a do art. 896 da CLT
- Arguição de nulidade e mérito no mesmo tópico
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO EXECUTADO – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS APURADAS – ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOBSERVÂNCIA AO INCISO III DO § 1º- A DO ART. 896 DA CLT. ARGUIÇÃO DE NULIDADE E MÉRITO NO MESMO TÓPICO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO INDIVIDUALIZADO DE TESES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a análise de mérito da matéria são pretensões distintas, com fundamentos e requisitos de cotejo analítico diversos. A correta técnica recursal exige que a parte separe suas insurgências em tópicos autônomos. No caso, o recorrente aglutinou as duas pretensões (nulidade processual e reforma de mérito) nos mesmos capítulos do recurso de revista, deixando de realizar o cotejo analítico de forma específica e individualizada para cada tese, em inobservância ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A incidência desse óbice processual intransponível inviabiliza o exame da matéria de fundo e prejudica a análise da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. II – MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte firmou o entendimento de que a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é automática, exigindo-se a comprovação do intuito manifestamente protelatório ou abusivo do recurso. No caso, embora o agravo não tenha sido provido, as razões recursais buscaram impugnar os fundamentos da decisão monocrática, o que configura o regular exercício do direito de recorrer, não se vislumbrando o manifesto intuito protelatório necessário à aplicação da penalidade. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo; II - indeferir o pedido de condenação do agravante ao pagamento da multa prevista pelo art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado em contraminuta.