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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.007.488

Importunação sexual e furto: flagrante presumido

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Importunação sexual e furto
  • Flagrante presumido
  • Prisão convertida em preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Ausência de ilegalidade manifesta

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E FURTO. FLAGRANTE PRESUMIDO. PRISÃO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da egrégia Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relatora do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a qual havia indeferido pedido liminar em habeas corpus originário que questionava a legalidade da prisão preventiva do agravante, decretada por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 215-A e 155, caput, c/c o § 1º, ambos do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do agravante, convertida a partir de flagrante presumido realizado 12 horas após os fatos delituosos, configura flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula n. 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em outro habeas corpus ainda pendente de julgamento no Tribunal de origem, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.

4. A alegação de que a prisão em flagrante seria ilegal por ter ocorrido mais de 12 horas após os fatos deixa de justificar-se, pois a prisão se enquadra no flagrante presumido (art. 302, IV, do CPP), tendo o agravante sido encontrado na posse de bens subtraídos da vítima, circunstância aceita pela jurisprudência.

5. A prisão em flagrante foi devidamente convertida em preventiva com base em fundamentação concreta, apontando risco à ordem pública em razão do modus operandi, da vulnerabilidade da vítima e da reiteração delitiva do agravante.

6. A decisão que decretou a prisão preventiva atende ao disposto no art. 312 do CPP e apresenta elementos individualizados do caso concreto, descartando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

7. Condições pessoais favoráveis do agravante não impedem, por si só, a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e elementos que evidenciem periculosidade e risco de reiteração delitiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A superação da Súmula n. 691 do STF somente é admitida em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, não caracterizadas quando a prisão preventiva está devidamente fundamentada. 2. A prisão em flagrante presumido, nos termos do art. 302, IV, do CPP, é válida quando o agente é encontrado na posse da res furtiva logo após o crime, ainda que transcorridas várias horas.

3. A existência de antecedentes criminais e o apontado modus operandi da infração justificam a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas."

Tese

"1. A superação da Súmula n. 691 do STF somente é admitida em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, não caracterizadas quando a prisão preventiva está devidamente fundamentada. 2. A prisão em flagrante presumido, nos termos do art. 302, IV, do CPP, é válida quando o agente é encontrado na posse da res furtiva logo após o crime, ainda que transcorridas várias horas.

3. A existência de antecedentes criminais e o apontado modus operandi da infração justificam a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.

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