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Jurisprudências

TSTRRAg 838-03.2019.5.05.0651

Inversão da ordem de julgamento: administração pública

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E NÃO ESTABILIZADO POR FORÇA DO ART. 19 DA ADCT. LEI INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA. 1. A controvérsia cinge-se em definir a possibilidade de transmudação automática do regime jurídico celetista para o regime jurídico estatutário de servidor admitido anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988 sem submissão a concurso público e, consequentemente, em fixar a possibilidade de incidência da prescrição bienal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.150/RS afastou a constitucionalidade da transformação automática do regime jurídico, de celetista para o estatutário, dos servidores contratados pela administração pública sem concurso público, conforme exigência do art. 37, II, da Constituição Federal. 3. Por outro lado, com fundamento na previsão do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, o qual estabelece a necessidade de aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, esta Corte firmou o entendimento de que é inaplicável a transmudação automática do regime celetista para o regime estatutário aos servidores celetistas admitidos sem concurso público após 5/10/1983 e, portanto, não abrangidos na regra de estabilidade do art. 19 do ADCT. Assim, mesmo após a instituição de regime jurídico estatutário por meio de lei, estes trabalhadores continuariam regidos pela CLT. 4. No caso, o autor foi admitido sem concurso público em 23/7/1984. Portanto, por não estar inserido na hipótese excepcional do art. 19 do ADCT, não se reconhece a validade da transmudação do regime celetista para o estatutário, de modo que deve ser afastada a prescrição bienal pronunciada pela Corte de origem. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela parte autora, em razão do provimento ao seu recurso de revista, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Tansmudação do regime jurídico/prescrição bienal", por violação do art. 19, caput, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição bienal e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário, como entender de direito. Prejudicado o exame do agravo de instrumento.

Indexação

Depósito / Diferença de Recolhimento; Honorários Advocatícios; Conversão de Regime Jurídico; Regime Jurídico - Mudança; Negativa de Prestação Jurisdicional

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