TSTAg-AIRR 1000660-13.2023.5.02.0382
Deserção: depósito recursal
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Depósito recursal
- Substituição por carta de fiança
- Instituição não autorizada pelo banco central do brasil
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR CARTA DE FIANÇA. INSTITUIÇÃO NÃO AUTORIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. TEMA 187 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão agravada não merece reforma, uma vez que guarda consonância com a tese fixada pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 187 da tabela de IRR desta Corte, segundo a qual “É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil”. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator