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Jurisprudências

TSTRR 1001132-96.2022.5.02.0075

Plano de cargos e salários: pccs/2006 e pccs/2013

  • Direito do Trabalho
  • Plano de cargos e salários
  • Pccs/2006 e pccs/2013
  • Pleito de progressão porantiguidade
  • Julgados
  • Promoção

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PCCS/2006 E PCCS/2013. CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. PLEITO DE PROGRESSÃO PORANTIGUIDADE - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem adotado o entendimento de que os Planos de Cargos e Salários de 2006 e 2013 da Fundação Casa/SP, por não atenderem ao critério de alternância de antiguidade e merecimento, bem como por não estipularem progressão por antiguidade com base apenas no transcurso do tempo, desatendem os §§ 2º e 3º do artigo 461 da CLT, na redação anterior à reforma trabalhista, razão pela qual faz jus ao empregado às diferenças decorrentes do descumprimento desse artigo consolidado. Julgados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação dos §§ 2º e 3º do artigo 461 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada a proceder à progressão por antiguidade do reclamante a cada quatro anos, a contar do início do contrato de trabalho até a vigência da Lei nº 13.467/2017, com o consequente pagamento de diferenças salarias e reflexos postulados, em parcelas vencidas e vincendas, observado o marco prescricional, conforme se apurar em liquidação de sentença. Autoriza-se a dedução de valores eventualmente pagos a título de progressões por merecimento que coincidam com o período de apuração da progressão por antiguidade. Custas pela reclamada, fixadas em R$ 141,64 calculadas sobre o valor de R$ 7.082,19, provisoriamente arbitrado à condenação, das quais fica isenta na forma da lei. Honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a cargo da reclamada.

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