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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 10582-13.2020.5.03.0111

II  agravo interno do ministério público do trabalho

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • II  agravo interno do ministério público do trabalho
  • Assevera que "a jurisprudência do C
  • STF"
  • Honorários Advocatícios
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 1  O MPT sustenta que o acórdão embargado não examinou a matéria referente aos "honorários advocatícios sucumbenciais". 2  Devem ser acolhidos os embargos de declaração, pois constatada a omissão do acórdão embargado em relação ao tema "CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS", e seguir no exame do agravo interno. 3  Embargos de declaração acolhidos para seguir no exame do agravo interno. II  AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1  A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o exame da transcendência da matéria. 2  Em suas razões de agravo, o MPT sustenta que " Conquanto a E. SDI-I do TST afirme a insuficiência da transcrição da parte dispositiva do acórdão, para fins de atendimento do art. 896, §1º-A, I, da CLT, ressalva a figura da decisão extremamente sucinta e concisa. E, na espécie, o acórdão regional, ao registrar a condenação do Ministério Público em honorários sucumbenciais apenas na parte dispositiva do acórdão e sem nenhuma justificativa, circunscreve-se ao referido aspecto distintivo apto a afastar o óbice ao prequestionamento do objeto da impugnação. ". Assevera que "a jurisprudência do C. TST admite que a imposição de honorários advocatícios ao Ministério Público do Trabalho, por simetria com a Lei nº 7.347/85 (art. 18), pressupõe fundamentação minudente e robusta que comprove a má-fé do órgão ministerial, pois a imputação de abusividade em sua atuação processual atinge os pilares constitucionais da sua estrutura (CRFB/88, arts. 127 a 130-A). No recurso de revista, argumenta que "há nulidade porque a AGU sequer foi intimada da decisão porque a condenação do MPT é noutros termos a União a pagar honorários de advogado, porém isto ocorreu sem que a União tenha sido sequer intimada , com nulidade processual, art.5º, LV, CF/88 e de forma contrária as normas jurídicas, art. 790-A, I e II, CLT, DL nº 779/69 e ADI 5766, do E. STF". Alega que "além destas duas nulidades no mérito esta decisão agride as normas jurídicas que IMPEDEM A CONDENAÇÃO do MPT e da UNIÃO, seguem arts. 790-A, intes I e II, CLT, DL nº 779/69 e ADI 5766, do E. STF". Apontou violação dos artigos 5º, LV, da CF, 790-A, I e II, da CLT e Decreto-lei 779/69. 3  Inicialmente, ressalta-se que os argumentos relativos à violação do artigo 18 da Lei 7.347/85 não constam do recurso de revista do MPT, de modo que tais argumentos não serão examinados nesta fase processual. 4 - Em novo exame, verifica-se o acerto da decisão monocrática em não conhecer do agravo de instrumento do Ministério Público. 5 - Isso porque, apesar de ter havido a transcrição da parte dispositiva do acórdão do Regional, não há, no trecho transcrito, registro acerca da intimação, ou não, da União sobre a condenação do MPT em honorários advocatícios sucumbenciais, o que afasta o argumento de violação do artigo 5º, LV, da CF. 6 - Em relação aos demais dispositivos tidos por violados (790-A, I e II da CLT e Decreto-Lei 779/69), não há pertinência temática com o que se discute nos autos, de modo que não está preenchido o requisito do artigo 896, c , da CLT. 7 - Por fim, no que diz respeito à matéria específica, o MPT colaciona dois arestos de Turmas do TST, que, embora tratem da impossibilidade de condenação do parquet em honorários advocatícios, salvo comprovada má fé, nos termos do artigo 18 da Lei 7347/85 (aplicação analógica), são inservíveis para o intento de demonstrar o dissenso jurisprudencial, conforme determina o artigo 896, a, da CLT, de modo que não há como prosseguir no exame do recurso de revista. 8 - Deve ser mantida, portanto, a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos. 9  Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:I - acolher os embargos de declaração para seguir no exame do agravo interno;II - negar provimento ao agravo interno.

Indexação

Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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