TSTAg-Emb-EDCiv-Ag-Ag-Emb 0000916-90.2016.5.09.0133
Execução: intempestividade do apelo
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Intempestividade do apelo
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. I. O presente recurso é intempestivo, uma vez que a decisão agravada foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 28/04/2026, sendo considerada publicada em 29/04/2026, quarta-feira, iniciando-se o prazo de oito dias úteis para interposição do recurso no dia 30/04/2026, quinta-feira, pelo que o prazo se encerrou em 12/05/2026, terça-feira. Conforme controle de recebimento de petição eletrônica, a parte recorrente somente interpôs o agravo no dia 20/05/2026, ou seja, após o fim do prazo legal. Constata-se, portanto, a intempestividade do recurso pelo desrespeito ao prazo legal de 8 dias úteis. II. Ressalta-se que, em não se tratando de jus postulandi ou de outra hipótese que exija intimação pessoal ou vista dos autos — cenário verificado no caso —, a publicação dos atos judiciais no Diário da Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio de comunicação oficial para todos os efeitos legais - inclusive a notificação realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) -, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006. Desse modo, eventual indicação de prazo final diverso na aba "Expedientes" do PJe não prevalece sobre a publicação oficial efetuada no Diário Eletrônico. III. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 16 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator