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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1001687-63.2017.5.02.0019

TST, aplicando-se, por conseguinte, o item 1 do Tema 9 do IRR 10169-57.2013.5.05.0024"

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. Apenas para melhor entrega da prestação jurisdicional, esclareça-se que o Tribunal Regional decidiu, em sede de embargos de declaração, que "tendo havido condenação ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas até a regularização da quitação de horas extras em folha de pagamento, por certo que as horas extras prestadas a partir de 20/03/2023 não sofrerão a limitação da OJ 394 da SDI-I do C. TST, aplicando-se, por conseguinte, o item 1 do Tema 9 do IRR 10169-57.2013.5.05.0024". Assim, em se tratando as horas intervalares de parcelas análogas às horas extras, prevalece a decisão da Corte a quo , sobretudo porque não houve insurgência da parte especificamente quanto a esse ponto em seu recurso de revista. Desse modo, não há que se falar em omissão no julgado. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração.

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