STJAgInt no AREsp 2.723.891
Cumprimento de sentença: não comprovação do preparo no ato da interposição do recurso
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Regulatório e Energia
- Cumprimento de sentença
- Não comprovação do preparo no ato da interposição do recurso
- Intimação para sanar a irregularidade
- Parte que deixou transcorrer o prazo sem o devido saneamento
- Deserção
- Gratuidade de justiça
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA SANAR A IRREGULARIDADE. PARTE QUE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO SEM O DEVIDO SANEAMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SIMPLES ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na égide do CPC/2015, é deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do a rt. 1.007, § 4º, do CPC/2015.
2. Na espécie, apesar da referida determinação, a parte insurgente não procedeu à regularização do vício apontado no prazo assinalado para tanto.
3. A não comprovação do recolhimento das custas, após a intimação da parte para regularização do preparo, leva à deserção do recurso, com incidência da Súmula 187/STJ.
4. Apesar de a parte insurgente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária, não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição, o que não teria ocorrido. Precedentes.
5. Ademais, não há falar em aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito, a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sobretudo quando se tratar de defeito grave e insanável.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.