TSTRR 0001106-55.2021.5.05.0532
Dano existencial: jornada exaustiva
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Dano existencial
- Jornada exaustiva
- Ausência de comprovação
- Condenação embasada em mera presunção
- SBDI-1, ao analisar o E-RR
- A eg
Ementa
RECURSO DE REVISTA. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXAUSTIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO EMBASADA EM MERA PRESUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A c. SBDI-1, ao analisar o E-RR - 402-61.2014.5.15.0030 firmou o entendimento que a jornada excessiva, por si só, não configura dano existencial, que não pode ser presumido, sendo necessária a demonstração concreta do prejuízo às relações sociais e aos projetos de vida do trabalhador. A eg. Corte Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos existenciais embasada na presunção de que a jornada excessiva comprometeu a convivência do reclamante com seus familiares e amigos, decidiu de maneira dissonante com a jurisprudência desta c. Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, X, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais existenciais. Brasília, 18 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator