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Jurisprudências

TSTRR 10695-41.2018.5.03.0012

Fase de execução: penhora

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA. VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. POSSIBILIDADE. CRÉDITO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA ALIMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante de possível violação do art. 5º, II da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA. VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. POSSIBILIDADE. CRÉDITO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA ALIMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso, a questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência política, haja vista que a jurisprudência desta Corte Superior pacífica no sentido de que, após a vigência do CPC/2015, é possível, para o pagamento de prestação alimentícia independentemente de sua origem, o bloqueio de valores em conta salário, proventos de aposentadoria ou pensão, vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações, remanescendo a impenhorabilidade nestas mesmas circunstâncias apenas com relação à penhora de salários sob a égide do CPC de 1973, nos termos da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 do TST. III . Esta Corte Superior vem decidindo que o art. 833, IV e § 2º, do CPC autoriza a penhora sobre parte de salário, pensão e proventos de aposentadoria, com o fim de satisfazer o crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado e o valor líquido auferido pelo executado, após os descontos, não seja inferior a um salário mínimo, conforme enunciado decidido no tema de IRR n. 75: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". IV . Quanto à natureza dos honorários advocatícios sucumbenciais, a Súmula vinculante 47 do e. STF definiu o caráter alimentar da parcela. V . No caso concreto, o acórdão recorrido, proferido na vigência do CPC/2015, liberou a penhora sobre valor depositado em conta poupança do executado, realizada para saldar a verba de honorários advocatícios de sucumbência. VI . Nos termos do art. 883, §2º do CPC, a penhora de valores depositados em conta poupança para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, abrange créditos alimentares, como o crédito trabalhista e os honorários de sucumbência, os quais não estariam, assim, restringidos pela regra de impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos. A jurisprudência desta Corte Superior se moldou no sentido de que, ao prever a penhora para pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", esta expressão abarca os créditos trabalhistas e de honorários de sucumbência, que tem natureza alimentar, nos termos da Súmula Vinculante n. 47 do STF, de modo que tais créditos estão inseridos na exceção de impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança. VII. Recurso de revista em que se reconhece a transcendência, no particular, e de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a penhorabilidade do valor depositado em conta poupança da parte executada em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, parcela de natureza alimentar, observados os limites dos arts. 528 e 529 do CPC/2015, reestabelecendo-se a sentença.

Indexação

Impenhorabilidade; Penhora de Salário / Proventos

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