STJAgInt no REsp 2.272.127
Execução: ausência de bens penhoráveis
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução
- Ausência de bens penhoráveis
- Honorários advocatícios em favor do executado
- Descabimento
- Princípio da causalidade
- Exaurimento das diligências executivas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS. DESNECESSIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a desistência da execução em razão da ausência de bens penhoráveis não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios, porquanto a fixação da sucumbência deve levar em conta o princípio da causalidade, que estabelece caber àquele que deu causa à instauração do processo suportar seu ônus.
2. Ainda nos termos da jurisprudência desta Corte, "é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação e ainda auferirá vantagem sucumbencial na execução frustrada" (AgInt no AR Esp n. 2.007.859/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 1/7/2025).
3. É direito do credor (exequente) desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas específicas, estando o ato inserido em sua esfera de disponibilidade, sem exigência de qualquer condicionante, como o exaurimento de diligências executivas.
4. Na hipótese, a causa determinante para a instauração do cumprimento de sentença e, em seguida, pela sua extinção, foi o inadimplemento do devedor, após a confirmação da inexistência de bens penhoráveis.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.