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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 248-60.2017.5.10.0003

Advogado empregado do banco do brasil: enquadramento

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. ADVOGADO EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. ENQUADRAMENTO. PLANO DE CARGOS. REGIME DE JORNADA. OPÇÃO. SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. O Embargante alega omissão e erro material no acórdão embargado. Argumenta que o cerne da discussão é o desvio funcional de empregado do Banco do Brasil , aprovado por concurso para o cargo de escriturário (nível médio) , mas que passou a exercer, sem novo certame, funções típicas de advogado (nível superior) . Destaca que o acórdão embargado silenciou sobre tais fundamentos constitucionais. Não se constata a alegada omissão quanto ao tema "desvio de função". Consoante se extrai do despacho de admissibilidade do Recurso de Revista, a matéria em questão não foi admitida à instância superior, porquanto o seu exame demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula n.º 126 do colendo TST. Ainda que o acórdão não tenha consignado de forma expressa que os temas não admitidos restaram preclusos, é de se observar que, nos termos do art. 1º da Instrução Normativa n.º 40/2016 do TST, "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". Nesse contexto, inexistindo interposição de Agravo de Instrumento contra a negativa de seguimento do tema alusivo ao desvio funcional, operou-se a preclusão quanto à possibilidade de análise da matéria por esta instância superior. Assim, respeitada a delimitação recursal (art. 896, § 1º-A, da CLT), não há falar em omissão do acórdão, porquanto não se encontrava presente o pressuposto processual de conhecimento do recurso quanto ao referido tema, restando entregue a devida prestação jurisdicional. Por conseguinte, a insurgência veiculada não se amolda às hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, conforme delimitam os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração.

Indexação

Categoria Profissional Diferenciada; Cargo de Confiança; Diferenças por Desvio de Função; Negativa de Prestação Jurisdicional

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