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Jurisprudências

TSTAIRR 10632-54.2019.5.03.0182

Procedimento sumaríssimo: dispensa de empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Necessidade de motivação
  • Desse modo, a aferição das alegações recursais
  • Despedida / Dispensa Imotivada
  • Empregado Público

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DISPENSA DE EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OJ 247 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista, detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate sobre a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista. Embora a matéria estivesse pacificada em outra direção no âmbito do TST, é certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267/CE, em 28/02/2024, correspondente ao Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, fixou seguinte a tese vinculante: " as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Houve modulação dos efeitos dessa decisão, estabelecendo-se a data em que publicada a ata do julgamento (4/03/2024) como marco para a incidência da tese jurídica fixada. Assim, ante a decisão vinculante da Suprema Corte, a partir de 4/3/2024 é imprescindível a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos concursados dessas entidades da administração pública indireta, sob pena de nulidade. Por fim, registra-se haver dois elementos de distinção que impedem, excepcionalmente, a adoção dessa tese: 1) os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), cujo ato dispensa sempre necessita de motivação, mesmo se em data anterior à mencionada modulação de efeitos. Entendimento fundamentado no item II da OJ 247 da SBDI-I do TST e na jurisprudência do STF, a exemplo do próprio RE 688267, Primeira Turma, (Rel. Min Alexandre de Moraes, publicação em 29/4/2024) e RE 589.998 Tribunal Pleno (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, publicação em 12/9/2013) e 2) se a empregadora, embora não detenha essa obrigação, decide motivar o ato, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, cabendo ao Judiciário analisar a coerência entre a realidade fática e o motivo adotado. Extrai-se do acórdão regional que a reclamada apresentou os motivos da dispensa do reclamante, os quais foram considerados condizentes com a realidade fática pela Corte a quo . Nesse sentido, consta do acórdão em que negado provimento aos embargos de declaração do reclamante que " em sentença, constou que a reclamada comprovou satisfatoriamente a motivação da dispensa e ainda a impossibilidade de realocação do autor em outra vaga. Esclareço que a circunstância de ainda existir o cargo de garçom no âmbito da reclamada não socorre o autor, porque a redução de vagas decorreu de ordem do Governo e os documentos juntados pela reclamada comprovam que não havia vaga disponível para ser preenchida pelo autor. Em realidade, o autor pretende revolver a prova dos autos, o que é inviável pela estreita via de oposição dos embargos de declaração ". Desse modo, a aferição das alegações recursais - no que diz respeito à necessidade de comprovação de motivação válida para a dispensa do reclamante/recorrente - requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Despedida / Dispensa Imotivada; Empregado Público

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