TSTAg-Emb-Ag-AIRR 1000335-67.2020.5.02.0374
Aplicação pela turma da multa do art. 1.021, § 4.º, da CLT
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Aplicação pela turma da multa do art. 1.021, § 4.º, da CLT
- Não recolhimento
- Deserção do recurso de embargos
- Julgado da SBDI-1
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4.º, DA CLT. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1. 1 – Na hipótese, o recurso de embargos está deserto, tendo em vista que o reclamante não recolheu a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, da CLT. 2 - Incide à espécie a diretriz da Orientação Jurisprudencial 389 desta Subseção, que assim dispõe: “Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4.º e 5.º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2.º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final”. 3 - Cumpre destacar que, conforme já decidiu esta Corte, subsiste a deserção ainda que a aplicação da penalidade seja ponto controvertido nos embargos, tal como ocorreu na espécie, não sendo o caso de se cogitar em intimação da parte para regularização do preparo. Julgado da SBDI-1. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de novembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora