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Jurisprudências

TSTAIRR 1001849-55.2022.5.02.0610

Assédio moral: transcrição integral do acórdão no início das razões do recurso

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Assédio moral
  • Transcrição integral do acórdão no início das razões do recurso
  • Ausência de cotejo analítico
  • Inobservância do art. 896, § 1°-a, da CLT
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. ASSÉDIO MORAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1°-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. De plano, verifico que o Recurso de Revista não merece processamento, ainda que por motivo diverso daquele que constou na decisão agravada, porquanto desatendido o requisito específico do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que precede a aferição do cabimento recursal no tocante às demais restrições impostas pelo art. 896 do mesmo codex. Isso porque a Agravante, no início da peça do recurso principal, no tópico intitulado “Breve Síntese”, limitou-se a transcrever integralmente o acórdão recorrido sobre a matéria (fls. 439/443), sem qualquer destaque ou argumentação específica. Em seguida, discorreu sobre os tópicos “Prequestionamento”, “Cabimento”, “Transcendência”, “Pressupostos extrínsecos” e “Cerceamento de defesa”, somente vindo a apresentar os fundamentos voltados à reforma do acórdão regional no item denominado “Da divergência jurisprudencial” (fl. 464). No caso em exame, a transcrição integral do acórdão recorrido relativamente ao capítulo impugnado, realizada no início das razões recursais, dissociada do tópico específico em que são desenvolvidos os argumentos voltados à reforma da decisão, os quais somente foram apresentados após a abordagem de outros cinco tópicos alheios à tese recursal e trinta e uma folhas após a referida transcrição, compromete a promoção do necessário debate analítico e, inequivocamente, não atende de forma adequada aos requisitos estabelecidos na legislação processual aplicável. Precedentes. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 16 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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