TSTAIRR 0001300-96.2024.5.09.0513
Rito sumaríssimo: regime 12x36
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Regime 12x36
- Validade da jornada
- Requisito formal
- Deficiência de aparelhamento do apelo (art. 896, § 9º, da CLT)
- Requisito material
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. REGIME 12X36. VALIDADE DA JORNADA. REQUISITO FORMAL. DEFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO DO APELO (ART. 896, § 9º, DA CLT). REQUISITO MATERIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. 1. A primeira reclamada dividiu o recurso de revista em dois capítulos. 2. No primeiro, insurgiu-se quanto ao não preenchimento do requisito formal para validade da jornada 12x36. Contudo, apesar de indicar o trecho do acórdão recorrido e realizar o indispensável cotejo analítico, não atendeu à exigência do art. 896, § 9º, da CLT, pois aparelhou o apelo exclusivamente por violação de dispositivo de lei ordinária e divergência jurisprudencial, o que resulta na sua inadmissibilidade por deficiência técnica. 3. Caso em que a primeira reclamada deixou de indicar, em seu recurso de revista, o trecho do acórdão em que se consubstanciara o prequestionamento da controvérsia, descumprido, portanto, o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4. No segundo, a parte questiona a invalidade do regime 12x36 pelo viés do requisito material (labor habitual nos dias destinados à folga). No entanto, a recorrente deixou de transcrever os fundamentos determinantes do acórdão recorrido, o que inviabiliza o exame da insurgência por desatendimento às exigências formais dispostas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A exigência de transcrição dos fundamentos do acórdão recorrido não constitui formalismo excessivo, mas medida indispensável à delimitação da controvérsia e à viabilização do cotejo analítico, evitando que o juízo substitua a parte na tarefa de identificar os fundamentos da decisão impugnada. 5. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER FORMULADO EM CONTRAMINUTA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESLEALDADE PROCESSUAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a aplicação de multa por litigância de má-fé pressupõe a demonstração inequívoca de deslealdade processual ou de intenção deliberada de causar prejuízo à parte contrária, condutas que não se presumem pelo simples fato de o recurso ser improcedente ou pela existência de deficiências formais na peça recursal. 2. O exercício do direito de recorrer, mesmo que fundamentado em teses jurídicas não acolhidas, não caracteriza, por si só, conduta abusiva ou protelatória, sendo assegurada à parte a garantia do devido processo legal e o amplo acesso ao duplo grau de jurisdição (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). 3. Ausente a prova de dolo ou má-fé na interposição do agravo de instrumento, indefere-se o pleito de condenação em multa e indenização por litigância de má-fé. Pedido de aplicação de multa indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ indeferir o pedido realizado pela agravada para condenação da agravante ao pagamento da multa por litigância de má fé e por abuso do direito de recorrer. Brasília, 21 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
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