Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.857.689

Responsabilidade civil por notícia-crime e representação na OAB

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR NOTÍCIA-CRIME E REPRESENTAÇÃO NA OAB. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as teses de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à análise das negociações extrajudiciais e da boa-fé na devolução dos valores; (ii) saber se há contradição entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se há omissão sobre a temeridade da parte adversa, sustentando a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos incontroversos para aferir violação dos arts. 186, 927 e 402 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto às negociações extrajudiciais, pois a decisão enfrentou a negativa de prestação jurisdicional e destacou que as questões relevantes foram apreciadas de modo claro e fundamentado.

5. Inexiste contradição, porque o acórdão afastou vício formal e, na sequência, aplicou a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame fático-probatório das teses de dolo, temeridade ou má-fé.

6. Não há omissão sobre a alegada temeridade, porquanto a decisão consignou que a análise do ponto demanda revolvimento do contexto fático-probatório, inviável na via especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a negativa de prestação jurisdicional suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta vício formal e aplica a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou que a verificação de temeridade demanda revolvimento fático-probatório".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1, IV e 85 § 11; CC, arts. 186, 402 e 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 12/8/2024; STJ, REsp n. 969.097/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/11/2008; STJ, REsp n. 592.811/PB, relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 6/4/2004; STJ, REsp n. 2.177.421/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025.

Tese

"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a negativa de prestação jurisdicional suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta vício formal e aplica a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou que a verificação de temeridade demanda revolvimento fático-probatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.