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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001001-60.2015.5.17.0013

Motivação relacional: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Motivação relacional
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Rmnr
  • Complemento
  • Base de cálculo

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. MOTIVAÇÃO RELACIONAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. RMNR. COMPLEMENTO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE ADICIONAIS ORIGINADOS DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. DECISÃO VINCULANTE DO STF (RE 1.251.927/RN). SUPERAÇÃO DO TEMA 13 DO TST. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. DISTINGUISHING. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Na mesma diretriz, decisões proferidas pelo STF. Sobre a matéria de fundo, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.251.927/RN, firmou tese vinculante sobre a plena validade da metodologia de cálculo do complemento da RMNR prevista em norma coletiva, rechaçando a tese de violação à isonomia ou aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em consonância com a autoridade desse precedente, o Tribunal Pleno do TST declarou superada a tese jurídica outrora firmada no Tema nº 13 da tabela de Recursos Repetitivos (IRR-21900-13.2011.5.21.0012), sem modulação de efeitos. Inviável o acolhimento da alegação de distinguishing baseada na suposta ausência de negociação específica dos adicionais ou na invocação de temas impertinentes (Temas 795 e 1.046 da Repercussão Geral), porquanto o debate pressupõe o reexame de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST, além de estar a controvérsia exaurida pela diretriz vinculante da Suprema Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito de aplicação à Parte Agravante da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 6 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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