STJAgRg no HC 951.026
Ilegalidade flagrante, capaz de ensejar concessão, de ofício, de habeas corpus
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Não constatação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS UTILIZADO EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE, CAPAZ DE ENSEJAR CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE HABEAS CORPUS. NÃO CONSTATAÇÃO.
1. O habeas corpus não é instrumento para substituir o ajuizamento de revisão criminal, em especial se, como no caso, houver burla à competência, já que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça revisar acórdão proferido por tribunal estadual ou regional (art. 105, inciso I, "e", da Constituição Federal).
2. Conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de razão suficiente a isso ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim, viabilizar, em qualquer hipótese, especialmente naquelas manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.