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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100798-21.2023.5.01.0030

Petroleiros: intervalo interjornadas

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETROLEIROS. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. ART. 3º, V, DA LEI Nº 5.811/72. ART. 66 DA CLT. NORMAS COLETIVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A questão envolve o pagamento de horas extras em razão da não observância do intervalo interjornada para empregados petroleiros submetidos a regime de revezamento. 2. O Tribunal Regional destacou que, embora a Lei nº 5.811/1972 regulamente a jornada dos petroleiros, ela não dispõe sobre o intervalo interjornada, entendendo que, em razão dessa omissão, aplica-se subsidiariamente o art. 66 da CLT, que assegura o mínimo de 11 (onze) horas consecutivas de descanso entre duas jornadas. Consignou, ainda, que as cláusulas dos Acordos Coletivos não tratavam especificamente do intervalo interjornada, apenas abordando genericamente pagamento de horas extras. Considerou, portanto, que não havia negociação expressa válida sobre o tema, não havendo que falar em prevalência de norma coletiva. 3. A Lei nº 5.811/72, ao regulamentar a duração do trabalho da categoria dos petroleiros, de fato, nada dispôs acerca do intervalo interjornada. Justamente em razão desta lacuna legal acerca de direito do trabalhador entende-se ser aplicável ao caso os termos do art. 66 da CLT, não havendo que se falar em afronta ao art. 5º, II da Constituição Federal. O art. 3º, inciso V, da Lei nº 5.811/72 estabelece que o petroleiro, sujeito a regime de turno ininterrupto de revezamento faz jus ao repouso de 24 (vinte a quatro) horas, para cada três dias consecutivos de labor. A Súmula nº110 desta Corte é clara ao dispor que, no regime de revezamento, as horas trabalhadas após o repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas, quando não respeitado o intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, incluindo o respectivo adicional. 4. Além disso, de acordo com o contexto fático-probatório destacado no acórdão, que é insuscetível de reanálise consoante Súmula nº 126 desta Corte, contata-se que as cláusulas dos Acordos Coletivos não tratavam especificamente do intervalo interjornada, apenas abordando genericamente pagamento de horas extras, não se cogitando, assim, da alegada afronta ao art. 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal. 5. Neste contexto, o acórdão mostra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte quanto à aplicação supletiva do art. 66 da CLT aos petroleiros, diante da omissão da Lei nº 5.811/72 e da não prevalência das cláusulas coletivas genéricas quanto ao intervalo interjornada. Precedentes. 6. Inviável, portanto, a reforma da decisão denegatória agravada, que merece ser mantida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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