TSTAg-AIRR 0020776-63.2020.5.04.0202
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Bancário
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Impossibilidade
- Mera estimativa de valores
- A propósito, este c
- Gratificação de função exercida por dez ou mais anos
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA ESTIMATIVA DE VALORES. Cinge-se a controvérsia em saber se a nova redação do art. 840, §1º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/17, ao determinar a indicação dos valores líquidos dos pedidos, estabeleceu limites à liquidação do julgado ou se a quantia apontada na inicial traduz mera estimativa à condenação. Comungo do entendimento de que o novel artigo celetista não estabeleceu limites à condenação, notadamente porque, a rigor, inviável a liquidação, de plano, de todos os pedidos deduzidos na petição inicial, antes mesmo da instrução processual e de uma decisão definitiva de mérito. Além disso, o referido dispositivo deve ser interpretado de maneira sistemática, juntamente com as demais normas e os princípios que regem o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade própria dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir, desde logo, que o trabalhador já aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista, dificultando o acesso à Justiça do Trabalho. A meu sentir, respeitados os judiciosos posicionamentos em sentido contrário, sequer se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que os valores nela indicados representam mera estimativa para a liquidação do decisum. A propósito, este c. TST, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, estabeleceu que, "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. BANCÁRIO - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR DEZ OU MAIS ANOS. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O regional manteve a sentença que determinou o reestabelecimento imediato da gratificação de função suprimida, sob o fundamento de que houve percepção da função por mais de 10 anos e não houve alteração das funções desempenhadas. Logo, o cerne da questão consiste em saber se foi lícita a conduta do empregador que retornou o empregado para a função que exercia anteriormente retirando-lhe a gratificação de função, considerado o contexto fático traçado pelo regional (percepção de função por mais de 10 anos e ausência de alteração das funções desempenhadas). No entanto, a reclamada, ora agravante, não rebate os argumentos acima destacados, limitando-se a alegar que deveria ter sido aplicada a convenção coletiva dos bancários e não a Súmula 102 do TST, temas não tratados pelo regional, incorrendo, assim, no óbice da Súmula 297/TST, segundo a qual, diz prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Ademais, incumbia à parte interessada, desde que a matéria tenha sido invocada no recurso principal, opor embargos de declaração objetivando o pronunciamento do tema, sob pena de preclusão, nos termos do item II da referida súmula. Importante destacar que o argumento do agravante de que “a recorrida sequer havia completado 10 anos como empregada do Recorrente até a vigência da Lei 13.467/2017, visto que passou a exercer cargo de 8 horas em 2016” (pág. 729), não pode ser acolhido. Isso porque o regional, além de consignar, expressamente, que a obreira exerceu a função por mais de dez anos e que não se aplica ao caso a reforma trabalhista, não enfrentou a questão primordial ao deslinde da controvérsia, qual seja, se o tempo de função (dez anos) foi exercido/completado antes ou somente após à referida reforma implementada pela Lei 13.467/2017. Mais uma vez, deveria a reclamada ter opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento, sob pena de preclusão, mas não o fez. Por fim, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDUTAS OFENSIVAS COMPROVADAS. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Quanto ao valor da indenização, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, a fixação do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em razão da retira da função em retaliação por ter o empregado proposto reclamação trabalhista, não se afigura exagerado, visto que o TRT levou observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a gravidade da conduta atentatória aos direitos da personalidade do trabalhador. Agravo interno desprovido. AUSÊNCIA DE PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – CONDENAÇÃO - IMPOSSBILIDADE. A jurisprudência pacífica do TST, consolidou-se no sentido de que, quanto à sucumbência recíproca, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais se refere apenas aos pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo indevida em relação aos pedidos julgados parcialmente procedentes, como no presente caso. Precedentes. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA PELO JUÍZO A QUO E MANTIDA PELO REGIONAL. O TRT consignou que, “não havendo, de fato, vícios a serem sanados na sentença, torna-se evidente a intenção do embargante de provocar nova manifestação sobre a matéria fundamentadamente decidida, deixando claro o caráter manifestamente protelatório da medida, suficiente a atrair a aplicabilidade da multa prevista no §2º do art. 1.026 do novo CPC, corretamente aplicada”. Comungo do entendimento de que a oposição de embargos declaratórios invocando omissões inexistentes no julgado ou para obter pronunciamento acerca de matéria já decidida pela Corte a quo evidencia o intento do embargante em apontar vício inexistente, tumultuando o feito e retardando seu regular andamento, o que caracteriza o ato protelatório passível de multa. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO E REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Ausente a probabilidade de êxito do recurso, não se verifica o preenchimento dos pressupostos para a concessão do efeito suspensivo. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora