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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 241-13.2022.5.20.0004

Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Não reconhecimento
  • Horas extraordinárias
  • Atividade externa
  • Controle de jornada

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO QUANTO À ATIVIDADE EXTERNA E AO CONTROLE DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Com relação à "nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional" , constata-se que a causa não oferece transcendência, pois o Tribunal de origem manifestou-se expressamente quanto à atividade externa e ao controle de jornada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA Nº 73 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 818, II, da CLT , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA Nº 73 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No que concerne às "horas extraordinárias em razão de atividade externa" , observa-se que a causa oferece transcendência política, pois, tal como proferida, a decisão regional contrasta com a tese fixada quando do julgamento do Tema nº 73 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, segundo a qual: "é do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador" . II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento apenas com relação às "horas extraordinárias em razão de atividade externa" para analisar o recurso de revista (b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 818, II, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença, em que se concluiu que a parte reclamante trabalhava das 7h30 às 20h, com 1h de intervalo, de segunda a sexta e aos sábados das 8h às 14h, bem como 1 domingo no mês de 8h às 14h, e se condenou a parte reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas aquelas excedentes à 8ª hora diária ou à 44ª hora semanal, com o adicional de 50%, com os reflexos no aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários, RSR e FGTS acrescido da multa de 40%. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 100.000,00). Honorários advocatícios sucumbenciais, pela parte reclamada, no importe de 15% sobre o valor da condenação.

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