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Jurisprudências

TSTRcl 1000804-28.2020.5.00.0000

Garantia da autoridade de decisão do tribunal superior do trabalho

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Garantia da autoridade de decisão do tribunal superior do trabalho
  • Responsabilidade subsidiária afastada em recurso de revista
  • Execução fundada em descumprimento de ordem judicial
  • Ausência de afronta à coisa julgada

Ementa

RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FUNDADA EM DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. Caso em que, no acórdão em que se funda a Reclamação, esta Corte limitou-se a afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, à luz da Súmula 331, V, do TST. A execução promovida contra o ente público, contudo, decorre de fundamento jurídico autônomo, consistente no descumprimento de ordem judicial em que determinada retenção e disponibilização de valores ao Juízo da execução, não se confundindo com a responsabilização subsidiária afastada. A Reclamação constitucional, nos termos do art. 988, II, do CPC, destina-se à preservação da competência e à garantia da autoridade das decisões do Tribunal. Embora não se admita sua utilização como sucedâneo recursal ou instrumento de desconstituição da coisa julgada (art. 988, § 5º, do CPC), é cabível, em tese, na fase de execução, quando evidenciado desrespeito ao título executivo judicial. Ausente identidade entre a matéria decidida e as razões que animam a execução em face da pessoa jurídica reclamante, não se configura afronta à autoridade da decisão desta Corte. Reclamação julgada improcedente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar IMPROCEDENTE a presente Reclamação. Custas pelo Reclamante, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa (R$1.000,00), das quais é isento, na forma do art. 790-A, I, da CLT.

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