TSTARR 101809-37.2016.5.01.0481
Administração pública: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
- Ente público
Ementa
I. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1- Em face da decisão desta e. 7ª Turma que não conheceu do recurso de revista do Ente Público, este interpôs recurso extraordinário, tendo a Vice-Presidência desta Corte determinado o retorno dos presentes autos a esta Turma para eventual juízo de retratação em relação ao Tema 1.118 da Tabela da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, na esteira do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2- O Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu que, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao Ente Público com base em premissas que não se alinham à tese fixada no Tema 1118. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e por contrariedade à Súmula 331, V do TST, e provido, em juízo de retratação. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Prejudicado o exame do agravo de instrumento do Ente Público, em face da improcedência do pedido de sua condenação subsidiária.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) exercer o juízo de retratação para conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo e II) prejudicado o exame do agravo de instrumento.
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova