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Jurisprudências

STJREsp 1.929.490

Marco civil da internet: fornecimento de dados relacionados a serviço de hospedagem

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. MARCO CIVIL DA INTERNET. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE DADOS RELACIONADOS A SERVIÇO DE HOSPEDAGEM. SITE ALEGADAMENTE UTILIZADO PARA PHISHING. EMPRESA BRASILEIRA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA TITULAR DO IP. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. ART. 11, § 2º, DA LEI N. 12.965/2014. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AUTOMÁTICA. PREMISSA FÁTICA DE AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA SOBRE O SERVIÇO DE HOSPEDAGEM EM NUVEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 10, 15 E 22 DA LEI N. 12.965/2014. DEVER DE GUARDA E FORNECIMENTO DE REGISTROS. APLICAÇÃO DEPENDENTE DA CONDIÇÃO DE PROVEDOR RESPONSÁVEL OU DE INGERÊNCIA SOBRE OS DADOS. PREMISSA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão essencial ao deslinde da controvérsia e explicita as razões pelas quais reconhece a ilegitimidade passiva da demandada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.

2. O art. 11, § 2º, da Lei n. 12.965/2014 disciplina hipótese de submissão à legislação brasileira de operações envolvendo registros, dados pessoais e comunicações, mas o acórdão recorrido concluiu que a norma não estabelece responsabilidade solidária automática entre empresas distintas integrantes do mesmo grupo econômico.

3. Fixado pelo Tribunal de origem que a empresa brasileira não se confunde com a titular do IP, dedica-se à venda de produtos pelo site www.amazon.com.br e não possui indicativo de ingerência sobre os serviços de hospedagem em nuvem fornecidos pela empresa estrangeira, a revisão da conclusão de ilegitimidade passiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. A alegação de ofensa aos arts. 10, 15 e 22 da Lei n. 12.965/2014 pressupõe o reconhecimento de que a recorrida seria provedora responsável pela guarda dos dados ou teria capacidade de acesso e controle sobre as informações pretendidas, premissas não fixadas pelo acórdão recorrido.

5. O dissídio jurisprudencial não se demonstra quando o acórdão recorrido distingue expressamente os paradigmas indicados, assentando ausência de similitude fática entre os casos.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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