TSTAg-RR-RR 0000439-85.2024.5.07.0022
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: (matéria do recurso de revista)
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- (matéria do recurso de revista)
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. (MATÉRIA DO RECURSO DE REVISTA). TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A decisão monocrática deu provimento ao Recurso de Revista do ente público para excluir a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, visto que, a sua condenação se deu porque o Tribunal Regional lhe atribuiu o ônus de comprovar a fiscalização, como se observa no seguinte trecho do acórdão: “Cabia ao tomador de serviços carrear aos autos os elementos necessários à formação do convencimento, ou seja, provas suficientes à comprovação de que cumpriu o dever disposto em lei. In casu, a recorrente não cuidou do ônus da prova a seu encargo, não indicando qualquer elemento ou indício que comprovasse o cumprimento da obrigação legal que lhe é imposta de fiscalização da execução do contrato administrativo (artigos 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93). A conduta omissiva da recorrente no tocante à fiscalização da execução do contrato, permitiu que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seu empregado as verbas trabalhistas que lhe eram devidas, restando evidenciada, nessa senda, a culpa "in vigilando", hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. (...)No caso dos autos, a recorrente não demonstrou que praticou os atos de fiscalização do cumprimento, pela empregadora contratada, das obrigações trabalhistas referentes ao trabalhador terceirizado. O que é suficiente, por si só, para atestar a conduta omissiva, configurando-se sua culpa "in vigilando". Portanto, constatando-se a situação de inadimplência da reclamada principal, a segunda reclamada é a responsável pela dívida.”. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, estabeleceu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Registrou, no entanto, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada nas hipóteses de culpa in eligendo e in vigilando, não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento foi reafirmado quando do julgamento do RE 760931 – Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Além disso, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Assim, evidenciada a consonância da decisão monocrática com as teses veiculadas pelo STF no RE 760931 (Tema 246) e no RE 1298647 (Tema 1118), inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora